TJSP - 1014805-75.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:20
Homologada a Transação
-
24/11/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio dos Santos Oliveira (OAB 143479/SP) Processo 1014805-75.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Adilson Lisboa Mendes -
Vistos.
Processe-se pelo procedimento comum, uma vez que se trata de exoneração de alimentos, aplicando-se o procedimento da Lei no. 5.478/68 apenas no que couber (art. 13 da referida lei).
Tendo em vista que a ré já alcançou a maioridade há bastante tempo, tendo agora 26 anos de idade, defiro a antecipação da tutela, para o fim de suspender, a partir da data presente, a obrigação alimentar.
A medida urgente é necessária, em vista do caráter de irrepetibilidade dos alimentos, bem certo que se trata também de medida reversível, que poderá ser cassada, após a vinda da contestação, caso existam circunstâncias relevantes para a mantença da pensão que não tenham sido noticiadas pelo autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, para maior celeridade do feito.
A conciliação será tentada no curso da lide, caso as partes o desejem.
Cite-se a ré, pela via postal, para contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ficam as partes cientificadas de que está em funcionamento, junto à subsecção local da OAB, o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, se assim o desejarem, reunião de conciliação no prédio da aludida instituição, cabendo ao patrono interessado reservar diretamente data e horário junto à OAB, encarregando-se de enviar carta convite para a parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela mesma referida Ordem de Advogados.
Frisa-se que tal participação no projeto é voluntária e independente deste processo, e se dará sem qualquer suspensão do prazo de defesa nestes autos ou outro prejuízo para o regular andamento da causa.
Int. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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