TJSP - 1007260-64.2023.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:54
INCONSISTENTE
-
12/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1007260-64.2023.8.26.0048 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de ordem de busca e apreensão de bens, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja decisão foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XII da Comarca de São Paulo, Capital.
O pedido veio instruído com cópia da petição inicial da ação e da decisão que determinou a busca e apreensão (fls. 04/10).
Acolho, pois, a postulação formulada e, assim sendo, autorizo a imediata busca e apreensão onde quer que se encontre nesta Comarca do bem mencionado na ação (HONDA CIVIC SEDAN LXS 1.8 ano/modelo 06/06, cor prata, Placa DUH 7J67).
Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes (fls. 01/10), SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria, autorizado seu cumprimento em caráter de urgência (plantão), observados os termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil e autorizada, se o caso, a solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento.
Por fim, aguarda-se informação, pela autora, dentro em 5 dias, acerca da efetiva apreensão do veículo (artigo 3º, § 13 do Decreto-Lei nº 911/69).
Intimem-se.
Atibaia, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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