TJSP - 1004976-97.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 17:54
Homologada a Transação
-
15/01/2025 11:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/01/2025.
-
14/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1004976-97.2023.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. 1) Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Adilson Tenorio da Silva.
A parte autora requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista que a parte requerida está inadimplente com as prestações do contrato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. 4) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC).
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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