TJSP - 0000753-89.2023.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2024 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Elaine Garcia Morales de Andrade (OAB 141394/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Aldo Battagliotti Netto (OAB 414105/SP) Processo 0000753-89.2023.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Residence - Exectdo: Estevão Fez Filho - Vistos,1.
Recebo o pedido cumprimento de sentença.2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito acrescido de custas, se houver.2.1.
Em caso de não pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o qual, no silencio do executado, incidirão sobre o valor débito (a) a multa de dez por cento;e (b) e honorários advocatícios de dez por cento, conforme art. 523 do referido diploma.2.2.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente.2.3.
Não havendo patrono constituído ou tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária do E.
TJSP.2.4.
Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC).2.5.
Providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (cód. 61.613).2.6.
Com a providencia, cumpra-se conforme item 2.3.3.
Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse,apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários).4.
Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada;5.
Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, se o caso.5.1.
Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada.6.
Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613).7.
Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.8.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/08/2023 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500263-33.2019.8.26.0279
Justica Publica
Joao Paulo Ferreira
Advogado: Maria Angela Sulviki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2019 15:52
Processo nº 1500263-33.2019.8.26.0279
Luis Gustavo dos Santos Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maria Angela Sulviki
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 14:06
Processo nº 0008744-33.2019.8.26.0126
Ricardo Gomes
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Fabiana Augusto Duarte Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007171-57.2023.8.26.0269
Nancilene Donizeti Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson Josue Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 12:18
Processo nº 1007171-57.2023.8.26.0269
Nancilene Donizeti Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson Josue Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 14:33