TJSP - 1021331-02.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1021331-02.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1) Comprovada a mora, bem como a avença fiduciária, DEFIRO a medida liminar, a qual deverá ser cumprida com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC e reforço policial e arrombamento, se necessário, com as cautelas exigíveis, nos termos do que dispõe o Provimento CG. n.º 1307/2007 e art. 196, XX das NSCGJ, para busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, a ser depositado nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Em não se localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside ou não no local em que realizada a diligência de busca e apreensão. 2) Estando o bem em comarca distinta, utilize-se o requerente do instrumento preconizado no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69. 3) Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4) Em até cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte Requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus; no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de invalidade. 5) Executada a medida liminar, CITE-SE o Requerido para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 6) Sendo recolhidas previamente as custas pertinentes, cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, promovendo-se a inclusão da restrição judicial na base de dados do Renavam (sistema RENAJUD). 7) Processe-se em segredo de justiça, até a efetivação da medida liminar.
Servirá a presente Decisão como mandado; após a regularização do recolhimento da taxa de diligência, conforme p. 72, cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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