TJSP - 1038522-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 19:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) Processo 1038522-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Aparecida Lopes -
Vistos.
Fls. 66/67: Recebo como emenda à inicial. 1) Trata-se de ação ajuizada por SANDRA aparecida gomes em face de BANCO DAYCOVAL S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada para que: (i) seja suspenso o pagamento das parcelas contratuais, bem como autorização para realização de depósito judicial do valor que entende devido das prestações do contrato de financiamento firmado entre as partes, com suspensão da mora; (ii) seja mantido na posse do bem financiado.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Não vislumbro, nesta oportunidade, os requisitos necessários para a concessão total da tutela de urgência, pois ausentes elementos que permitam afirmar, nessa fase preliminar, que os requisitos acima citados estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
Admite a autora a celebração do contrato de financiamento com o réu, pretendendo, porém, a alteração das cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Referido negócio jurídico é, a princípio, válido e eficaz, obrigando as partes, não sendo possível sua alteração antes da manifestação da parte contrária.
Frise-se que os cálculos por ela apresentados (fls. 53/55) e sobre os quais se fundamenta o pedido foram elaborados de forma unilateral e sem o necessário crivo judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo o depósito judicial do valor que a autora considera incontroverso das prestações vincendas, qual seja, R$ 675,38, a serem pagas na data avençada entre as partes, ficando autorizado seu levantamento pelo réu.
Entretanto, faço a ressalva de que a consignação judicial desse valor incontroverso não é fator impeditivo da mora, já que o valor controverso não estará sendo depositado, pois, caso contrário, constituir-se-ia antecipadamente uma verdadeira revisão contratual, o que, conforme já explicitado anteriormente, é incabível, sendo necessário primeiro a manifestação da parte contrária, sob pena de se esvaziar a discussão posta nos autos.
Nesse sentido: Antecipar a tutela, na hipótese, seria desde pronto invalidar todas as regras do contrato assumido pelas partes e em decisão praticamente satisfativa, possibilitar aos interessados, antes de sentença judicial que apreciará a espécie, invalidar todo um ajuste de vontades que, em princípio, pode e deve ser respeitado (pacta sunt servanda).
O ato pretendido, dessarte, viria verdadeiramente esvaziar a natureza da ação e buscar, em cunho totalmente satisfativo, reprise-se, em momento muito anterior a tal possibilidade, a integral procedência da ação, antes sequer de efetivação da polarização passiva (AI nº 917.792-2, 1º TAC/SP, Rel.
Soares Mello).
No mesmo sentido JTA-LEX 180/90.
Considerando o acima exposto, no tocante aos pedidos de manutenção da posse do veículo objeto do financiamento, observo que, a princípio, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, não havendo notória ilegalidade a ser reconhecida sem a devida instauração do contraditório e ampla defesa.
Assim, não vislumbro a existência de elementos suficientes para, numa análise cognitiva sumária, impor à requerida a abstenção de seu exercício regular de direito, mediante eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Além disso, tal conduta constitui direito legítimo de qualquer credor.
Dessa forma, a retomada da posse somente pode ser obstada diante de fatos robustos que apontem para a ilegalidade da medida, que não verifico caracterizados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora e AUTORIZO A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL do valor por ela considerado incontroverso das prestações vincendas, qual seja, R$ 675,38 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sem afastamento da mora nos termos acima expostos, a serem pagas na data avençada entre as partes, estando o réu autorizado a levantar referido valor. 2) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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