TJSP - 1505569-50.2023.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 11:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:54
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 04:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Hilton Nascimento de Paula (OAB 468488/SP) Processo 1505569-50.2023.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MURILO BASTOS RABELO NETO -
Vistos.
P. 241: Indefiro, por ora.
Em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao Juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, porquanto não demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Ademais, é cediço que o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 7.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal.
Desse modo, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho, ou qualquer obstáculo, que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à autoridade competente a justificar a intervenção judicial.
Desta feita, pelo princípio do tratamento paritário que o Poder Judiciário deve atribuir aos litigantes, compete às partes, e o Parquet não é diferente, a busca almejada pelos seus próprios meios.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do Juiz para determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet, se demonstrado que o Representante Ministerial não se encontrava devidamente aparelhado para tanto, ou quando as diligências forem reputadas imprescindíveis à busca real (REsp 247.705/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 459) No mesmo sentido, O poder de requisição direta de diligências conferido ao Ministério Público não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet, desde que demonstrada a real necessidade de sua intermediação - REsp n. 740.660/RS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/2/2006).
Desse modo, cumpre à parte acusatória tomar as providências necessárias para a localização da testemunha retro referida, conforme posicionamento do C.
STJ sobre o tema,AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.233 - ES (2017/0240691-6): "PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.TESTEMUNHA.
CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OITIVA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP.
COMPENSAÇÃO. 1.
No caso dos autos, conforme verificado do acórdão recorrido, foi realizada tentativa de intimação datestemunhaindicada pela defesa, restando infrutífera diante de sua não localização no endereço fornecido pela própria defesa, tendo em vista mudança da cidade.
Cumpre asseverar que compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização datestemunhaarrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011).
Somente se caracteriza a intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios e a real necessidade de intervenção judicial na obtenção da resposta.
No caso dos autos, foi realizada tentativa de citação do acusado denunciado pelo Ministério Público, restando infrutífera diante de sua não localização no endereço fornecido, cumprindo asseverar que compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização daspartes e testemunhasarroladas, não sendo o Magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível às partes.
Assim, quando os dados fornecidos pelas partes forem insuficientes para a efetiva localização do acusado, vítima e dastestemunhaspor ela indicadas para serem ouvidas em Juízo, não há que se falar em nulidade no processo.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de p. 220/223 e/ou nova manifestação do Ministério Público comprovando a impossibilidade da requisição direta das diligências.
Ciência ao M.P.
Intime-se.
Votuporanga, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/05/2024 05:20:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
27/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:19
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/06/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 13:44
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 18:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 12:27
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:51
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001871-20.2022.8.26.0247
Afonso Coelho do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Danielle Ferreira de Melo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 21:00
Processo nº 1001871-20.2022.8.26.0247
Afonso Coelho do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Danielle Ferreira de Melo Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1013320-96.2020.8.26.0100
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Espolio de Carolina Rosa Siqueira C Ribe...
Advogado: Alexandre Chinzon Jubran
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:00
Processo nº 1013320-96.2020.8.26.0100
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Espolio de Carolina Rosa Siqueira C Ribe...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2022 08:15
Processo nº 1017504-73.2022.8.26.0020
Rina Silva
Raimunda da Fonseca Silva
Advogado: Olivio Alves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 12:02