TJSP - 1007249-35.2023.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edgard Correia da Silva Junior (OAB 150663/SP), Chrislara Granda Correia (OAB 490579/SP) Processo 1007249-35.2023.8.26.0048 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Roberto Mendes Paiva Filho -
Vistos.
A pretensão tal como deduzida por ROBERTO MENDES PAIVA FILHO não reúne condições de exame, pois simples "pedido de alvará" não tem autonomia capaz de ensejar a constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo (cf.
Antonio Vital Ramos de Vasconcelos in JSTJ e TRF 47/7-11).
Alvará é elemento consequencial de anterior decisão judicial, pressupondo processo de conhecimento em sede do qual tenha havido apreciação judicial sobre o direito material controvertido.
Não se desconhece, à evidência, a função social do processo civil: cumpre que se possa atingir o máximo de resultado útil com o mínimo dispêndio de tempo e de energias, mas sem descuidar das regras fundamentais do devido processo legal, isto que não se vê na espécie.
Sendo assim, DECLARO extinto o processo, estando aberta a via judicial contenciosa contra a autoridade ou órgão de trânsito que apreendeu sua motocicleta.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:41
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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