TJSP - 0004733-80.2023.8.26.0041
1ª instância - 04 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:30
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
02/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
-
13/08/2024 00:19
Mudança de Magistrado
-
13/06/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2024 14:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2024 14:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/05/2024 14:40
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
16/05/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:03
Concedida Progressão de regime
-
26/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:33
Apensado ao processo
-
27/02/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:05
Concedida Progressão de regime
-
24/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:57
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:43
Homologado o Cálculo
-
10/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:10
Apensado ao processo
-
05/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB 264795/SP) Processo 0004733-80.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: JONAS SAMUEL SANTOS ALVES - Diante da jurisprudência destacada, e considerando que após a prática do delito que lhe rendeu condenação à pena restritiva de direitos, o(a) sentenciado(a) foi apenado(a) por outro(s) delito(s), com imposição de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado, converto as penas restritivas de direito (processo criminal nº 0099403-59.2018.8.26.0050 PEC nº0035115-97.2021.8.26.0050/) em penas privativas de liberdade, forte no art. 44, § 5º do Código Penal, no regime fechado fixado na condenação de JONAS SAMUEL SANTOS ALVES, recolhido no(a) Penitenciária "Nilton Silva" - Franco da Rocha II, para início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à unidade prisional. 2.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Após, abra-se vista às partes. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:40
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
14/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:34
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
30/06/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2023 11:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/04/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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