TJSP - 0010489-36.2023.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Tabatschnic Shamash (OAB 252180/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP) Processo 0010489-36.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fausto Spartani Ancona, Lourdes Aparecida de Godoi Ancona - Exectdo: Solucoes Imoveis Negocios Imobiliarios Ltda - Nº de Ordem: 2021/002001
Vistos. 1 Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executada abaixo: Solucoes Imoveis Negocios Imobiliarios Ltda Valor atualizado: R$ 8.290,91 Quanto à reiteração automática da ordem de penhora on-line ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada.
Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line.
Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos, observando-se que, caso seja revel, deverá ser intimado nos termos do art. 346 do CPC.
Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019.
Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias.
Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD.
Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão.
Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s).
Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária.
Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão.
Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado.
Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas todas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado.
Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 Em sendo oferecidos embargos à execução pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso.
Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como nova prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas).
Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora.
Deverá, outrossim, recolher a taxa devida, para o regular prosseguimento do feito nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que se trate de autos virtuais. 7 Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) emissão de certidão para fins de protesto, cabendo ao credor providenciar o encaminhamento, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente no Cartório de Protestos); (ii)inclusão do débito junto ao Portal de Ordens Judiciais (POJ) do SCPC , ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição ; (iii) inclusão do débito no sistema SERASAJUD (Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. 8 Por fim, anote-se as restrições e penhoras pendentes, para as medidas pertinentes em caso de extinção/arquivamento, mantendo-seas restrições, sob responsabilidade do credor, até eventual comunicação de pagamento ou extinção do débito.
Int. -
25/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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