TJSP - 0000365-18.2022.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 12:34
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 05:00
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 00:04
Suspensão do Prazo
-
15/09/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:30
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Antonio Calsolari Portes (OAB 121571/SP), Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB 172842/SP), Josemar Antonio Giorgetti (OAB 94382/SP), Julio Cirne Carvalho (OAB 295885/SP) Processo 0000365-18.2022.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL -
Vistos.
Fls. 71: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, por ora, realiza apenas pesquisa dos vínculos entre pessoas físicas e jurídica, não sendo possível a busca patrimonial como pretende o exequente.
Ademais, até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud).
Com base no Comunicado 680/2022, a principal proposta do sistema é, portanto, sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.
Some-se a isso que é condição para realização da pesquisa a decretação de quebra do sigilo bancário, posto que as informações disponibilizadas pelo sistema estão protegidas pelo sigilo, cuja quebra não corresponde a hipótese dos autos.
Para a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001: Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...]§ 4º: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida fiscal, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bens da executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausente implementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligência do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indícios quanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorrido tempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido para realização de pesquisa através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Diga o exequente em termos de prosseguimento da execução.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:24
Petição Juntada
-
11/08/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 14:48
Documento Juntado
-
24/07/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:28
Guia Juntada
-
20/07/2023 15:23
Petição Juntada
-
06/07/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 15:00
Documento Juntado
-
05/07/2023 15:00
Documento Juntado
-
04/07/2023 17:57
Guia Juntada
-
04/07/2023 17:57
Petição Juntada
-
26/06/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
24/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:13
Petição Juntada
-
15/06/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 11:56
Documento Juntado
-
31/05/2023 16:50
Guia Juntada
-
31/05/2023 16:50
Petição Juntada
-
22/05/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2023 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:43
Petição Juntada
-
02/03/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2022 08:21
Suspensão do Prazo
-
26/10/2022 00:23
Suspensão do Prazo
-
26/09/2022 09:03
Documento Juntado
-
22/09/2022 14:59
Guia Juntada
-
22/09/2022 14:51
Petição Juntada
-
14/09/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 15:48
Edital de Intimação Expedido
-
13/09/2022 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:58
Petição Juntada
-
21/06/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:33
Documento Juntado
-
20/06/2022 11:32
Documento Juntado
-
15/06/2022 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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