TJSP - 1112947-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 17:16
Petição Juntada
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29/03/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:11
Petição Juntada
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25/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Juntados
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24/07/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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22/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:21
Petição Juntada
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08/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:37
Petição Juntada
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28/03/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
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26/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:00
Petição Juntada
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17/01/2024 16:59
Petição Juntada
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16/01/2024 14:21
Petição Juntada
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27/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:19
Petição Juntada
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14/11/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
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13/11/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2023 09:04
AR Negativo Juntado - Recusado
-
11/11/2023 09:04
AR Negativo Juntado - Recusado
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28/10/2023 00:12
Certidão Juntada
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28/10/2023 00:12
Certidão Juntada
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26/10/2023 18:14
Carta Expedida
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26/10/2023 18:13
Carta Expedida
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16/10/2023 11:51
Petição Juntada
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30/08/2023 13:01
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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24/08/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) Processo 1112947-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Home Life - Assistência Domiciliar Em Saúde Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por HOME LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA em face de PRO NEW FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA e outra, com pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos descritos na inicial (fl. 17 item (i)). 1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Compulsando os autos verifiquei que não há nenhum documento idôneo demonstrando a existência dos protestos descritos na exordial, como, por exemplo, certidão do cartório de protesto.
Assim, reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, com a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 2 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. 4 - No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento (fl. 72), nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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