TJSP - 1013301-11.2021.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:36
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 11:35
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 13:24
Documento Juntado
-
08/04/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:52
Petição Juntada
-
09/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 10:15
Documento Juntado
-
04/12/2024 07:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
03/12/2024 15:18
Petição Juntada
-
22/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 05:39
Petição Juntada
-
02/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 02:51
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 14:26
Documento Juntado
-
22/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 09:15
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:55
Petição Juntada
-
14/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 22:35
Petição Juntada
-
02/09/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:29
Documento Juntado
-
02/09/2024 10:28
Documento Juntado
-
20/08/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
18/08/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 05:37
Petição Juntada
-
24/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:22
Petição Juntada
-
02/07/2024 20:45
Petição Juntada
-
07/06/2024 15:21
Petição Juntada
-
03/04/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 14:36
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 13:24
Ato ordinatório
-
15/11/2023 03:43
Suspensão do Prazo
-
31/08/2023 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Laurentino Mauer dos Santos (OAB 297449/SP), Katlyn Nicioli Vaz de Lima Rossi (OAB 310459/SP) Processo 1013301-11.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denise Aparecida Toresin Ometto - Reqda: Maria Aparecida Nunes -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 1.098, das NSCGJ: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no "caput" deste artigo.
Deve ser intimada a parte vencida, na pessoa de seu patrono, para que pague as custas processuais no valor de R$ 171,30, que não foram desembolsadas pela parte vencedora, beneficiária da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Int. -
25/08/2023 07:13
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/08/2023 17:10
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:25
Petição Juntada
-
10/01/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 02:47
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2022 17:45
Petição Juntada
-
24/05/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2022 10:05
Réplica Juntada
-
16/03/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
14/03/2022 16:13
Ato ordinatório
-
14/03/2022 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2022 16:55
Contestação Juntada
-
14/12/2021 10:45
Petição Juntada
-
14/12/2021 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 13:36
Remetido ao DJE
-
13/12/2021 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2021 02:06
AR Positivo Juntado
-
04/12/2021 21:02
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 21:47
Carta Expedida
-
22/11/2021 00:38
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 22:03
Recebida a Petição Inicial
-
19/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2021 15:55
Petição Juntada
-
20/08/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 11:38
Remetido ao DJE
-
13/08/2021 17:41
Decisão
-
13/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2021 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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