TJSP - 1011313-04.2022.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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16/12/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Machado dos Santos (OAB 392921/SP) Processo 1011313-04.2022.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Wagner Campanele -
Vistos.
PAULO WAGNER CAMPANELE, qualificado nos autos, ajuizou ação de concessão de benefício acidentário contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é segurado do réu e que é portador de moléstia incapacitante adquirida em função de atividades laborais exercidas.
Desta forma, socorre-se do Poder Judiciário esperando a procedência do pedido para obter benefício a que fizer jus perante o INSS.
Com a inicial anexou documentos.
Regularmente citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido.
Sobreveio aos autos laudo pericial de fls. 80/106.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda.
Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide.
O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas; Estabelecida esta premissa, passo a enfrentar o mérito.
O pedido contido na inicial, entretanto, deve ser julgado improcedente.
A parte autora alega incapacidade laboral para, por via da presente demanda, auferir benefício junto ao INSS.
Ocorre que para tanto há necessidade de conjugação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, acidente ou doença do trabalho, incapacidade laboral e o nexo causal entre o trabalho realizado pelo segurado, o acidente ou doença e a incapacidade.
Faz jus à aposentadoria por invalidez, o beneficiário que fica totalmente incapacitado para atividades laborativas.
Se a incapacidade for parcial e permanente, é caso de auxílio-acidente, ao passo que aquele que se torna totalmente incapaz para o trabalho, mas temporariamente, tem direito ao auxílio-doença.
No caso dos autos, apresentam-se como questões controvertidas o grau, o período e o momento do surgimento da incapacidade do autor, bem como o nexo causal entre a doença e atividade laboral exercida.
A qualidade de segurado, por sua vez, esta presente.
Com efeito, a prova pericial produzida constatou que a parte requerente não apresenta incapacidade laborativa.
Eis a conclusão: Periciando portador de LOMBALGIA por alteração discal crônico-degenerativa evolutiva, não incapacitante e, portanto, descartada a hipótese de doença ocupacional.
Considerado apto sem restrições para as atividades laborais habitualmente exercidas. (fl. 89).
Saliento, ao final, que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial.
Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito.
Portanto, não merece o demandante ser beneficiado junto ao INSS.
No que tange à pretensão da autarquia acerca da redistribuição do ônus relacionado ao adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.044 (Recursos Especiais nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR), fixou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
De fato, é necessário que se adeque o provimento jurisdicional à respectiva tese jurídica.
Entretanto, em que pese tal entendimento, não há como se impor a obrigação de reembolso dos honorários periciais à Fazenda Estadual na presente ação, eis que sequer foi citada para oferecer defesa.
A condenação de quem não foi parte na ação representaria violação ao devido processo legal.
Não se aplicam, à evidência, as disposições do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil e, tampouco, o Tema 889 do STJ (A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos), restritas aos sujeitos da relação processual.
Portanto a pretensão do INSS em relação aos honorários periciais deve ser exercida em ação autônoma, em que seja assegurado à Fazenda Estadual o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido o melhor entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação acidentária.
Acidente típico.
Sentença de improcedência.
Redução da capacidade laboral não verificada.
Benefício indevido.
Pretensão do INSS de impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais.
Despesa a cargo do Estado em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ.
Pretensão que, contudo, deve ser exercida em ação própria, assegurado o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Estadual.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1023547-44.2020.8.26.0554; Relator: Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/5/2023; Data de Registro: 18/5/2023) ACIDENTE DO TRABALHO Doença degenerativa da coluna vertebral, hipertensão arterial, hérnia umbilical, varizes nos membros inferiores, enfisema pulmonar e problemas psiquiátricos Incapacidade laborativa e nexo causal afastados pela perícia Benefício acidentário indevido Nulidade Não ocorrência Conversão do julgamento em diligência Desnecessidade Prova técnica suficiente para o deslinde da causa Sentença de improcedência mantida Recurso improvido.
ACIDENTE DO TRABALHO Restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais pelo ente autárquico RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.823.402/PR (Tema 1044) Ônus da sucumbência Fazenda Pública Estadual Inadmissibilidade de se atribuir o encargo a quem não participou do processo Restituição a ser perseguida em outra ação, com observância dos Princípios Constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal Improvido o recurso autárquico. (TJSP, Apelação Cível nº 1046610-15.2021.8.26.0053; Relator Des.
Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 16/5/2023; Data de Registro: 16/5/2023) Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, porém, sobrestada a exigência, uma vez que deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito e nada vindo em dez dias, arquivem-se.
P.
I.
C. -
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 20:11
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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