TJSP - 1005706-98.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 11:20
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 09:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/11/2024 09:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2024 09:49
Documento Juntado
-
11/11/2024 16:25
Mandado Expedido
-
11/11/2024 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/08/2024 12:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/08/2024 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 17:45
Contrarrazões Juntada
-
16/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 09:56
Apelação/Razões Juntada
-
29/06/2024 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/06/2024 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 17:47
Concedida a Segurança
-
22/09/2023 13:53
Conclusos para Sentença
-
20/09/2023 05:51
Petição Juntada
-
19/09/2023 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 15:42
Petição Juntada
-
25/08/2023 11:55
Petição Juntada
-
24/08/2023 09:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/08/2023 09:05
Mandado Juntado
-
17/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivana Ribeiro de Souza Marcon (OAB 299195/SP) Processo 1005706-98.2023.8.26.0079 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Barros Lima – Administração e Participações Ltda - Vistos, Tendo em vista que os artigos 156, inciso II, da Constituição Federal e 35, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, dispõem que o fato gerador do ITBI consiste na transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, ou de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a sua cessão, não se mostra, prima facie, desarrazoada a pretensão da impetrante de fazer afastar a pretendida cobrança de multa e juros fundada no artigos 1º e 7º, inciso I, da Lei Municipal n. 5093/2009, pelo que reputo presentes os requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), na esteira de autorizada orientação pretoriana, dada a relevância do fundamento do pedido e o risco de ineficácia da segurança se a final concedida.
Nesses termos, entendo por bem deferir a liminar, para o fim de determinar que a digna autoridade impetrada se abstenha de exigir a incidência de acréscimos de juros e multa, bem como da aplicação de sanções fiscais, autos de infrações, notificações ou quaisquer outras medidas coercitivas, quando do recolhimento do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel localizado no Município de Botucatu, objeto da Matrícula n. 34.639 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, transferido ao impetrante a título de conferência de capital, conforme reafirmada jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, sob as penas da lei.
Comunique-se.
Notifique-se, outrossim, na forma da lei, a digna autoridade impetrada, para que preste as informações devidas, no decêndio legal (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I), cientificando-se a pessoa jurídica de interesse na representação (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei nº 12.016/2009, art. 12).
Int. -
16/08/2023 20:33
Mandado Expedido
-
16/08/2023 09:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2023 09:24
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 16:59
Expedição de documento
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07/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:17
Petição Juntada
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15/07/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 09:06
Remetido ao DJE
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14/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:48
Expedição de documento
-
27/06/2023 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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