TJSP - 1014292-16.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:01
Expedição de documento
-
28/01/2025 13:36
Expedição de documento
-
07/11/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/09/2024 23:04
Publicação
-
20/09/2024 01:28
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 22:03
Ato ordinatório
-
19/09/2024 21:13
Transitado em Julgado
-
17/07/2024 22:50
Publicação
-
17/07/2024 06:05
Remetidos os Autos
-
16/07/2024 21:22
Julgada Procedente a Ação
-
08/04/2024 09:46
Conclusos
-
08/04/2024 09:45
Decurso de Prazo
-
26/03/2024 10:09
Publicação
-
22/03/2024 13:28
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 16:10
Ato ordinatório
-
21/03/2024 16:07
Decurso de Prazo
-
23/02/2024 05:05
Documento Juntado
-
22/02/2024 09:13
Documento Juntado
-
19/02/2024 10:39
Publicação
-
19/02/2024 10:33
Publicação
-
15/02/2024 09:21
Documento Juntado
-
14/02/2024 06:32
Documento Juntado
-
09/02/2024 15:45
Expedição de documento
-
09/02/2024 14:36
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 14:17
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 12:16
Publicação
-
08/02/2024 14:38
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:27
Ato ordinatório
-
08/02/2024 11:11
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:11
Documento Juntado
-
08/02/2024 10:43
Expedição de documento
-
07/02/2024 12:29
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:06
Conclusos
-
06/02/2024 15:15
Petição Juntada
-
25/01/2024 04:37
Publicação
-
24/01/2024 09:29
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:48
Conclusos
-
22/01/2024 20:45
Petição Juntada
-
05/12/2023 08:13
Documento Juntado
-
01/12/2023 06:18
Documento Juntado
-
01/12/2023 06:18
Documento Juntado
-
24/11/2023 08:04
Publicação
-
23/11/2023 07:17
Documento Juntado
-
23/11/2023 07:17
Documento Juntado
-
23/11/2023 07:17
Documento Juntado
-
22/11/2023 17:02
Expedição de documento
-
22/11/2023 17:02
Expedição de documento
-
22/11/2023 17:02
Expedição de documento
-
22/11/2023 16:17
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:21
Remetidos os Autos
-
22/11/2023 15:14
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:01
Documento Juntado
-
22/11/2023 15:01
Protocolizada Petição
-
15/11/2023 03:28
Publicação
-
14/11/2023 10:36
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:02
Conclusos
-
08/11/2023 15:55
Petição Juntada
-
01/11/2023 08:31
Publicação
-
27/10/2023 15:20
Remetidos os Autos
-
27/10/2023 13:16
Ato ordinatório
-
28/08/2023 03:52
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina Olivato Zulli (OAB 263081/SP), Priscila Ingrid Olivato (OAB 399533/SP) Processo 1014292-16.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Olivato -
Vistos. 1-Recebo a manifestação de fls. 54 como emenda à petição inicial; anote-se. É desnecessária a retificação do valor atribuído à causa na petição inicial, que corresponde ao valor do único pedido remanescente de fls. 08, item 3.b. 2-Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados pelo autor, em análise sumária, conferem plausibilidade às alegações de que ele celebrou contrato de investimento com a NV Flexor e realizou aporte em dinheiro; porém, posteriormente houve o desfazimento do negócio sem que, entretanto, o valor aportado tenha sido restituído ao autor conforme pactuado com a ré.
Ademais, em consulta por meio do endereço eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, autarquia responsável por disciplinar o mercado de valores mobiliários no Brasil, verificou-se que a ré NV Flexor não está autorizada a atuar no mercado financeiro.
Outrossim, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, aliadas à quantidade de demandas congêneres que tramitam nesta Vara, a forma de atuação da ré NV Flexor sugere que a obrigação estabelecida com o autor não será cumprida.
Diante disso, é possível inferir que o pagamento do valor de eventual condenação relativa a esta demanda poderá resultar prejudicado se a medida de urgência de natureza cautelar não for desde logo deferida.
Portanto, a fim de buscar assegurar o resultado prático da demanda, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, concedo em parte a tutela de urgência postulada e determino o arresto cautelar do valor de R$ 11.381,97, por meio do Sisbajud, com relação à ré NV Flexor.
Desde que comprovado pelo autor o recolhimento das despesas correspondentes, providencie a serventia a formalização da requisição de bloqueio.
Formalizada a requisição de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias.
Se houver o bloqueio de valores ínfimos, a liberação será feita automaticamente.
Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado.
Esta decisão foi cadastrada com a funcionalidade de sigilo externo, de modo que somente esteja acessível ao próprio autor.
Sem prejuízo, para dar efetividade à medida acautelatória, determino a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento do arresto.
Fica prejudicada a deliberação acerca de eventual arresto do imóvel descrito a fls. 41/46, por ser de titularidade de terceiros estranhos à lide. 3-Em razão do que foi anotado no item precedente é possível inferir, em cognição sumária, que a atuação da ré NV Flexor é sugestiva da prática de atos que se enquadram, em tese, no que dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser processado na forma do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, se o caso, será deliberado acerca da extensão dos efeitos da tutela cautelar parcialmente concedida, nos termos do item precedente, a Antônio Bento de Moraes Neto e Bianca de Rosso Moraes. 4-Tendo em vista que questões análogas às tratadas na inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é notório que as instituições financeiras adotam a postura de não transigir, bem como em razão do disposto no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, deixo de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal medida ensejará o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta. 5-Após o cumprimento das determinações do item 3, expeça-se o necessário para: a) citação e intimação da ré NV Flexor para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, bem como acerca da tutela de urgência concedida; b) citação de Antônio Bento de Moraes Neto e Bianca de Rosso Moraes para contestarem o pedido, bem como para se manifestarem e requererem as provas cabíveis com relação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 135 e 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6-Caso seja contestado o pedido, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela ré NV Flexor e por Antônio Bento de Moraes Neto e Bianca de Rosso Moraes, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7-Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo as partes: A) poderão apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato; B) deverão esclarecer se concordam que a audiência de instrução realize-se por meio virtual, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, o que poderá ensejar a realização da audiência por este meio. 8-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 10:00
Conclusos
-
23/08/2023 17:25
Petição Juntada
-
22/08/2023 17:08
Expedição de documento
-
22/08/2023 08:00
Publicação
-
21/08/2023 05:58
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 14:53
Recebida a Emenda à Inicial
-
17/08/2023 13:53
Conclusos
-
17/08/2023 09:38
Conclusos
-
17/08/2023 09:37
Expedição de documento
-
16/08/2023 19:15
Petição Juntada
-
25/07/2023 06:26
Publicação
-
24/07/2023 01:01
Remetidos os Autos
-
21/07/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:34
Conclusos
-
21/07/2023 09:34
Expedição de documento
-
20/07/2023 17:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006371-17.2023.8.26.0079
Strigidae Educacional LTDA
Felipe Gasques de Stefano
Advogado: Giovane Luiz de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 10:36
Processo nº 1115420-27.2023.8.26.0100
Cts Portaria e Limpeza LTDA
Antonio Raimundo Correia
Advogado: Rodrigo Cesar Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:44
Processo nº 1022738-25.2023.8.26.0562
Paulo Fermino da Costa Neto
Ana Lucia Ferreira Caramelo
Advogado: Philipe Barbato Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 21:01
Processo nº 1004526-84.2023.8.26.0099
Silvana Aparecida Leme
Josefina Emaculda de Lima
Advogado: Denis Donadi de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 16:38
Processo nº 0018926-03.2022.8.26.0602
Rene Ednilson da Costa Conto
Maria Dalva de Carvalho Ferreira
Advogado: Rene Ednilson da Costa Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00