TJSP - 0000768-63.2023.8.26.0116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:04
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane de Araújo (OAB 382998/SP) Processo 0000768-63.2023.8.26.0116 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Moises de Olveira Silva - Vistos, Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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