TJSP - 1116708-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:35
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 10:24
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:15
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
31/07/2024 10:39
Autos no Prazo
-
31/07/2024 10:39
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
06/07/2024 14:01
Petição Juntada
-
05/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:20
Réplica Juntada
-
25/09/2023 19:12
Petição Juntada
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22/09/2023 18:07
Contestação Juntada
-
05/09/2023 19:55
Pedido de Habilitação Juntado
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01/09/2023 03:43
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio dos Santos (OAB 358211/SP) Processo 1116708-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline de Cássia Gonçalves da Silva -
Vistos.
DEFIRO à parte requerente o benefício da gratuidade de trâmite, pois que minimamente demonstrada, pelos documentos de fls. 23/35, sua hipossuficiência financeira, inexistindo, noutro lado, elemento de convicção qualquer a infirmar a declaração de escassez de recursos.
Anote-se.
O pleito antecipatório, noutro lado, soçobra.
Tira-se, do documento de fl(s). 37/38, que a dívida objeto da controvérsia não foi inserida em cadastro desabonador, mas apenas em sistema destinado à renegociação de contas atrasadas, mecanismo eletrônico voltado a possibilitar a renegociação de dívidas, sendo que as informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros ou consideradas no cálculo do score.
Assim, não desponta, da assinalada anotação, circunstância lacerante qualquer ao requerente, faltando à pretensão antecipatória, pois, elemento que lhe é essencial: o perigo de dano.
Em caso símile, o E.
TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Autora que pretende a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito Nome da autora que não foi negativado Documentos acostados nos autos que demonstram que as dívidas em discussão foram inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confunde com os cadastros negativos Plataforma que não é banco público de dados acessível a terceiros, mas que cuida de ferramenta que auxilia a negociação de dívidas Acesso à plataforma restrita à empresa credora e ao consumidor Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2060539-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 16/06/2022) Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:01
Carta Expedida
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23/08/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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