TJSP - 0009520-90.2023.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB 387540/SP) Processo 0009520-90.2023.8.26.0482 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Adryan Henrique Salina Strivoli Zara, Ryan Pablo Salina Strivoli Zara - Cuida-se de incidente de Cumprimento de Sentença, por meio do qual os exequentes objetivam receber valores relativos à pensão alimentícia que alegam lhes serem devidos pela executada.
A par disso, pediram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que milita em favor dos exequentes a presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos, ao menos por ora, nada que afaste tal alegação.
Assim, concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Intime-se a executada, pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertindo-o de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda, a Serventia, às pesquisas necessárias, para o fim de obter informações acerca da existência/inexistência registro em carteira de trabalho e previdência social da executada.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Intime-se. -
25/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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