TJSP - 0004085-97.2023.8.26.0624
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 19:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 21:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Leonel (OAB 166731/SP), Luís Henrique Neris de Souza (OAB 190268/SP), Joelma Dias da Silva (OAB 431559/SP), Gercilei Adriana Facco Ferri (OAB 447304/SP) Processo 0004085-97.2023.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jairo Miguel Correa Barros, Daiane Regina Correa Barros - Exectdo: Unimed Tatuí Cooperativa de Trabalho M´pedico -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do C.P.C., intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(ua,s) advogado(a,s) constituído(a,s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado nos demonstrativos discriminados do crédito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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