TJSP - 1053627-34.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:59
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Silva Correia (OAB 434250/SP) Processo 1053627-34.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Alves dos Santos -
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que preenche os requisitos para sua passagem para a inatividade, em função de estar afastado de suas funções há cerca de três anos e não ter condições de retornar ao trabalho.
Nesse passo, a pleiteada passagem para a inatividade tem força de produzir manifestos efeitos irreversíveis, sem que,
por outro lado, esteja comprovado perigo de dano que somente pode ser evitado mediante a pronta alteração da situação funcional da parte autora.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações meramente protelatórias, comando que se repete no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal ordem se torna ainda mais imperativa, pois não haverá, via de regra, intimação para réplica e especificação de provas, mas, ao contrário, logo após a vinda de contestação será eventualmente designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27, c.c. o artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, até para que se evite futura alegação de nulidade processual, a parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, de forma exata e precisa, quais fatos narrados na petição inicial pretende comprovar por meio de outras provas além daquelas já apresentadas e, uma vez indicados tais fatos, deverá apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, pretende produzir para a comprovação deles.
Acaso haja o interesse na produção de prova testemunhal, desde logo deverão ser informados quais fatos, dentre aqueles narrados na petição inicial, foram presenciados por testemunhas e poderão ser comprovados por meio da oitiva delas.
Em caso de não serem especificamente apontados tais fatos, a parte autora fica ciente de que estará sujeita a eventual julgamento antecipado de mérito, decorrente da falta de justificativa acerca da necessidade e cabimento da prova pleiteada.
Em caso de inobservância desta determinação, a parte autora fica desde já ciente de que a lide será julgada à vista das provas que instruem a petição inicial, sem a designação de audiência, exceto se expressamente requerida pela parte ré, à vista da defesa apresentada.
Prazo: cinco dias. 3) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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