TJSP - 0006138-13.2019.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:49
Ato ordinatório
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 21:56
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:48
Ato ordinatório
-
05/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
-
30/01/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2023 09:27
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0006138-13.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 165/166: para análise do pleito de pesquisa de relacionamentos através do sistema Sniper, o Juízo se vale de ponderações sobre os termos do Comunicado CG 669/2022 (Processo Digital n. 2022/14531), DJe 07/11/2022.
Como consta do histórico de referido Comunicado, ante a dificuldade de localização de bens, o Poder Judiciário se tornou um grande expedidor de ofícios para órgãos públicos e instituições privadas que, por sua vez, buscaram se desonerar do ônus de cumprir e responder as requisições por meio da criação de diversos sistemas distintos para acesso às mais diversas bases de dados.
E, como também resta reconhecido no teor do comunicado, o acréscimo no número de sistemas e portais a serem consultados trouxe SIGNIFICATIVO IMPACTO para as rotinas das unidades judiciais, em que assistentes, escreventes e Juízes passaram a acessar múltiplas bases, para cadastrar os mesmos dados, realizar as pesquisas, extrair os resultados e copia-los para os autos dado que nenhum dos sistemas é automaticamente integrado ao SAJ e que os dados que constam de uma única decisão ensejam uma multiplicidade de comandos.
Do Comunicado em comento resta a inequívoca constatação de que o tempo e a mão de obra necessários para cumprimento dos processos aumentaram 25% da força de trabalho dos gabinetes é consumida exclusivamente nesse esforço de alimentação dos sistemas e, nem sempre, agregam qualquer resultado efetivo e prático ao processo.
Nesse sentido: a matéria não pode ser vista apenas pelo prisma do litigante individual, pois a realização de providências inócuas ou de baixíssima efetividade toma igual tempo e atrasa a realização de medidas efetivas em outros processos, diminuindo a eficácia da resposta estatal, quando não a própria chance de recuperação do crédito.
O Comunicado em questão, antes de orientar o uso dos sistemas, conclama todo Poder Judiciário a realizar a adequada gestão dos processos de execução, mediante o controle das providências a serem adotadas em cada caso, pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO.
Isto considerado, mister ressaltar quanto ao sistema SNIPER: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Tudo isto considerado, considerando-se a baixa relevância e utilidade do sistema, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
26/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2023.
-
09/05/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 13:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 14:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/11/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 15:45
Decisão
-
16/09/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 10:43
Ato ordinatório
-
04/08/2020 10:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/08/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 16:28
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2019 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2019 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 21:41
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2019 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 18:22
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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