TJSP - 1006180-95.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 10:52
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/12/2023 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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16/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 12:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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11/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:12
Classe retificada de 45 para 7
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29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB 165212/SP), Roberta Pereira (OAB 394539/SP) Processo 1006180-95.2023.8.26.0038 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Pedro Roberto Luzetti, Isabel Aparecida Oliveira Leme Luzetti - Ao distribuidor para correção da classe processual (PROCEDIMENTO COMUM), por se tratar de ação de cobrança.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
28/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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