TJSP - 1020089-08.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/05/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 15:15
Contrarrazões Juntada
-
22/01/2025 16:55
Petição Juntada
-
14/01/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 15:01
Planilha de Cálculos Juntada
-
27/11/2024 22:43
Apelação/Razões Juntada
-
25/11/2024 11:25
Petição Juntada
-
22/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 20:05
Petição Juntada
-
01/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 15:12
Julgada Procedente a Ação
-
15/10/2024 11:04
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/07/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:57
Petição Juntada
-
15/05/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 11:30
Decisão Determinação
-
12/04/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 05:56
Petição Juntada
-
27/03/2024 05:54
Petição Juntada
-
20/03/2024 12:15
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:24
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
18/03/2024 14:05
Réplica Juntada
-
14/03/2024 19:35
Petição Juntada
-
29/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
04/01/2024 13:35
Contestação Juntada
-
20/12/2023 08:03
AR Positivo Juntado
-
19/12/2023 16:05
Embargos de Declaração Juntados
-
18/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:56
Certidão Juntada
-
05/12/2023 17:00
Carta Expedida
-
05/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 15:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/11/2023 14:35
Réplica Juntada
-
21/11/2023 00:26
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 11:36
Contestação Juntada
-
29/09/2023 08:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
22/09/2023 03:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/09/2023 16:59
Carta de Intimação Expedida
-
13/09/2023 16:58
Carta de Intimação Expedida
-
13/09/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 15:07
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Betoni (OAB 148548/SP) Processo 1020089-08.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paschoalotto Serviços Financeiros S.a. -
Vistos.
I.
Certifique a Serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais.
II.
A tutela provisória de urgência comporta parcial deferimento, satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC.
Com efeito, segundo os elementos de convicção até aqui coligidos, usuários das linhas telefônicas indicadas na inicial, operada pela primeira ré e através do aplicativo de mensagens da segunda demandada, tem-se passado pela autora, uma notória empresa de recuperação de crédito, aplicando golpe consistente em induzir devedores dos clientes da autora a firmar falsos acordos, emitindo boletos, apropriando-se dos pagamentos e outorgando quitações fraudulentas.
Várias vítimas da fraude já foram indentificadas em procedimento interno da ré, que desaguou em registros de ocorrência policial (p. 99/100).
Essa a aparência do bom direito.
Por sua vez, a persistir este estado de coisas, com a utilização ilícita dos serviços prestados pelas rés para a continuidade da prática delitiva, sensíveis são os prejuízos não apeans para a autora, mas para com os devedores/consumidores são levados a entabular os acordos forjados, na crença de que estão firmando os ajustes com a autora.
Em tais condições, DEFIRO a tutela provisória para compelir as rés à suspensão/bloqueio dos serviços de telefonia e de mensagens dos terminais (11) 98394-1954, (11) 98618-8956, (11) 94857-0335 e (11) 98227-8905 em 24 horas, pena de multa de R$ 1.000,00 por dia/linha de atraso, limitada a R$ 100.000,00.
A identificação dos usuários das linhas acimas mencionadas, bem como a respectiva geolocalização, porém, não comporta a tutela initio litis, pois o simples fato de se aguardar o contraditório não representará risco de dano que se possa qualificar como irreparável ou de difícil reparação, devendo a informação ser prestada pelas rés no prazo da resposta ou justificada a impossibilidade de o fazer.
Com fundamento no art. 139, II, do Novo Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal.
Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, citem-se as rés para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344), intimando-as na oportunidade da tutela provisória deferida e da astreintes fixada (STJ, Súm. 410).
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
Intime-se. -
24/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 09:27
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:45
Emenda à Inicial Juntada
-
16/08/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 14:58
Decisão Determinação
-
14/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 14:11
Boletim de Ocorrência Juntado
-
14/08/2023 12:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/08/2023 12:38
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2023 12:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/08/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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