TJSP - 1000894-18.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Paulo Henrique Felix (OAB 377734/SP) Processo 1000894-18.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iara Beatriz Lucarelli - Reqdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial por IARA BEATRIZ LUCARELLI em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), para determinar que a requerida: (a) adote as medidas necessárias à regularização/individualização da matrícula do imóvel descrito na exordial - imóvel localizado na Rua Omar Sforcini, NR: 1.381 Q:01, L:007, 1132-0 Jaborandi C (CMC) (SH4 ICMS), conta 965.249-5 - junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (b) outorguem a transferência do referido imóvel à parte autora, servindo a presente sentença como substitutiva da vontade dos promitentes vendedores.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação, necessária à transcrição na matrícula do imóvel, fornecendo aos autores as cópias necessárias para efetivação do ato.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
C.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Carta.
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28/06/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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24/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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