TJSP - 0009382-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:15
Juntada de Decisão
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/01/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/05/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0009382-95.2023.8.26.0071 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Com o reconhecimento da existência de grupo econômico, é possível que uma empresa venha a responder pela pelas dívidas de outra, conforme já assentou o STJ: Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada.
Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 441465/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, DJe 03/08/2015.
Daí a utilidade e a necessidade deste incidente para que, depois reconhecida a existência do grupo econômico, sejam as outras pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...|) Ademais, o Novo Código de Processo Civil não mais permite que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de modo inverso e mesmo que haja evidências de formação de grupo econômico, sendo necessária a instauração de incidente próprio, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC. (TJSP, e Agravo de Instrumento nº 2270731-76.2018.8.26.0000).
Ante o exposto, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de P C H XAVIER DROGARIA LTDA, CNPJ 0.104.123/0001-97 e PORTO DE AREIA ELDORADO LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-85.
Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Para tanto, ao autor para os recolhimentos necessários. 2) Indefiro, no entanto, a antecipação da tutela, com fundamento no seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Descabido, contudo, o arresto de bens do sócio nesta fase inicial do processo, pois se impõe a citação dos requeridos para apresentarem defesa, nos termos dos artigos 134, § 2º, e 239 do CPC, sob pena de nulidade do processo.
Recurso de agravo de instrumento provido em parte para deferir a desconsideração e a averbação pretendidas (Agravo de Instrumento nº 2210273-59.2019.8.26.0000).
De fato, não se justifica a constrição de bens das requeridas do incidente, pois em relação a elas, não estão presentes os requisitos do arresto. É dizer, mesmo que o artigo 301 do Código de Processo Civil só contenha rol exemplificativo, as medida ali previstas devem preencher os requisitos o periculum in mora e o fumus boni juris que, na caso do arresto cautelar são aquelas que eram previstas no direito anterior.
Logo, como este incidente ainda se encontra na fase inicial, não se há de falar na existência de dívida certa a justificar a restrição patrimonial assim como o fundado receio de que a parte requerida vá se ausentar ou dilapidar seu patrimônio, inviabilizando uma futura penhora. -
26/08/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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