TJSP - 1005921-40.2016.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2025 17:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 16:26
Petição Juntada
-
09/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
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08/01/2025 23:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/01/2025 23:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/01/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2023 21:16
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 16:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/12/2023 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 05:38
Contrarrazões Juntada
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08/11/2023 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 16:56
Recebido o recurso
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23/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:02
Apelação/Razões Juntada
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02/09/2023 11:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 14:56
Petição Juntada
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB 154465/SP) Processo 1005921-40.2016.8.26.0590 - Embargos à Execução - Embargte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos.
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE opôs embargos à execução de título extrajudicial movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO no bojo dos autos nº 1004052-42.2016.8.26.0590, em trâmite perante este juízo.
Narra a exordial que, na execução ora embargada, o MPSP persegue a satisfação de obrigações convencionadas em TAC celebrado entre os litigantes em 31 de janeiro de 2006, com destaque para a recuperação de dano ambiental ocorrido em área de 9.000 m² inserida no imóvel objeto da matrícula nº 86.823 do CRI local, situado à margem esquerda da Ponte do Mar Pequeno.
Sem prejuízo, assinala que o embargante ocupou o referido bem apenas durante o prazo de vigência de contrato de locação firmado com sua verdadeira proprietária, JOMARCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., entre 26 de fevereiro de 2.003 e 31 de dezembro de 2.011, cumprindo regularmente, neste ínterim, os deveres estatuídos pelo título exequendo.
Sustenta, pois, que, uma vez cessado o domínio sobre a área, a responsabilidade pela preservação ambiental do local passou a ser estritamente da dona do imóvel, circunstância que, aliás, teria a impelido a se comprometer formalmente a apresentar plano inicial com medidas adequadas e eficazes em reunião realizada com os representantes do Parquet e da Municipalidade, em 04 de abril de 2.013.
Defende, frente a esse contexto, que a pretensão executória carece de fundamento jurídico pelas seguintes razões: a) as prestações assumidas pelo executado são inexequíveis, devendo ser imputadas com exclusividade - ou, no mínimo, solidariamente - à proprietária da área, responsável pessoal e direta pelas obrigações ambientais com natureza propter rem, sob pena de beneficiá-la com recursos dos cofres vicentinos; b) o objeto do TAC foi cumprido com a implementação das medidas definidas em PRAD aprovado pelo órgão competente, independentemente de não ser alcançada a recuperação integral da área por intervenções antrópicas irregulares, afigurando-se inadmissível a imposição do dever de preservação ad eternum; c) a intervenção jurisdicional afronta o princípio da separação dos poderes; d) não cabe a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em juízo; e, por fim, e) os prazos e as penalidades estipuladas no pacto não se afiguram proporcionais ou razoáveis.
Postula, por conseguinte: i) a extinção do processo executivo, diante da ilegitimidade passiva do executado, do adimplemento das obrigações exequendas enquanto responsável por estas e/ou do reconhecimento da impossibilidade fática e jurídica de sua concretização; ou, sucessivamente, ii) a inclusão do atual dono do imóvel atingido pela degradação ambiental, JOMARCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., no polo passivo da execução, sem prejuízo da dilação do prazo previsto no TAC e exclusão ou, no mínimo, diminuição - das astreintes convencionadas entre as partes à luz de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/130.
Intimado, o embargado ofertou impugnação (fls. 134/148) e apresentou documentos (fls. 149/150), aduzindo, em suma, que o ente político ostenta legitimidade passiva ad causam, pois causou diretamente o dano ambiental tratado nos presentes autos, inclusive com a destinação da área então locada - qualificada como de preservação permanente - para depósito de materiais de construção, além de ter integrado o título extrajudicial executado, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa proprietária-locadora.
No mérito, afirmou que o título executivo prevê a recuperação ambiental integral, e não parcial; que a ausência/deficiência do isolamento do local de plantio das mudas nativas e da substituição das espécimes mortas ou já comprometidas, medidas sabidamente indispensáveis ao sucesso da recomposição florestal, obstaram sua efetivação; que as intervenções estatais careceram de eficácia e efetividade para atingir o fim colimado; que a postura municipal desidiosa e orientada por meras ações paliativas não autoriza a exclusão de sua responsabilidade; e que os prazos e as astreintes convencionados são razoáveis e proporcionais.
Houve réplica (fls. 154/160) com documentos (fls. 161/177).
Frustradas as tentativas de conciliação (fls. 182, 183/221, 225/236, 240, 244/269, 273 e 277/278), as partes se manifestaram quanto à (des)necessidade de dilação probatória (fls. 284, 286/293, 304/312).
Saneado o feito (fls. 316/318), com rejeição da preliminar de legitimidade passiva do executado e do pedido de chamamento ao processo da atual proprietária do imóvel onde se situa o dano ambiental, foi determinada a produção de provas pericial e documental suplementar Formulados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (fls. 324, 325 e 415/421), a i. perita judicial apresentou o laudo de fls. 433/476, manifestando-se os litigantes a fls. 491/500 e 501/515.
O embargante apresentou relatórios de vistoria e acompanhamento do estado da área em tela (fls. 294/299, 313/315, 333/338 e 360/374). É o breve relatório.
DECIDO.
Observo, de início, serem incontroversas a ocorrência e a persistência do dano ambiental em questão até os dias atuais, assim como a ausência de pleno e integral cumprimento do TAC executado ou a imprescindibilidade de confecção de novo PRAD pelo Município.
A prova pericial, nessa esteira, atendeu integralmente o propósito para o qual foi deferida.
As ponderações das partes com relação à forma de recomposição da área, aí incluída a necessidade de sua delimitação, as medidas de controle/restrição de acesso, o cronograma de implantação, execução e monitoramento ou, ainda, os espécimes de vegetação a ser empregada na restauração da vegetação nativa do espaço (as três primeiras feitas pelo CAEX a fls. 499/500, item 3, e a última, pela PMSV, a fls. 501/508), constituem matérias a serem eventualmente tratadas pelo órgão técnico competente para avaliação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. É o que basta para o imediato julgamento do processo, dispensando-se outras providências.
Pois bem.
Pertinente e oportuno ratificar, a priori, o afastamento da tese de ilegitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da execução embargada.
Afinal, como bem assentado a fls. 316/318, item 3, o princípio da nulla executio sine titulo impõe que o processo de execução, esteja fundado em título judicial ou extrajudicial, somente poderá ser manejado contra pessoas - físicas ou jurídicas - que nele constem como devedoras (caso do Município de São Vicente no termo de ajustamento de conduta que lastreia a execução).
Descabe, também, chamar o proprietário da área alvo da recuperação, que não participou do ajuste, para responder pelas prestações que a PMSV sozinha assumiu perante o Parquet.
Eventuais dificuldades ou óbices criados por particulares, incluso o proprietário da coisa, para o adimplemento das obrigações aqui exigidas podem ser superados mediante o exercício dos poderes inerentes à Administração Pública ou, subsidiariamente, por meio de medidas executivas e/ou coercitivas autorizadas judicialmente.
Por outro lado, o fato de o ente público ter ocupado o imóvel onde ocorrido o dano investigado tão somente entre 26 de fevereiro de 2.003 e 31 de dezembro de 2.013, por força de contrato de locação celebrado com a JOMARCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, dona do referido bem (fls. 33/40), não exclui ou atenua a responsabilidade estatal.
Isto porque, na esteira dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal, e 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - nº 6.983/91, ambos cunhados à luz da Teoria da Responsabilidade Integral, o Poder Público, quando poluidor direto, responde de modo objetivo, ilimitado e solidário com o proprietário do imóvel.
Não há, aqui, sequer o benefício de ordem típico da responsabilidade subsidiária.
Não por outro motivo, fixaram-se as seguintes premissas vinculantes nos itens 1 e 2 do Caderno II de Direito Ambiental da Jurisprudência em Teses do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (Súmula n. 652/STJ) 2) A responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada.
No caso em exame, o ente público contribuiu decisivamente para a ocorrência da degradação objeto do litígio.
Veja, nesse ponto, que a relação ex locatto acima comentada foi constituída para utilização do local como depósito de materiais de construção (vide cláusula 2ª - fls. 34) e o TAC exequendo faz referência justamente a atividade de extração de minérios ilícita nesta área de preservação permanente (fls. 26, preâmbulo).
Inconteste, pois, a responsabilidade direta do embargante pelo adimplemento das prestações pactuadas no título extrajudicial (fls. 26/28, item 2).
Não há dúvidas, ainda, que, a despeito de iniciar as ações administrativas definidas no plano de recuperação de área degradada (fls. 48/67) aprovado pelo DEPRN (fls. 68/69), o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE nunca chegou a concluí-las, recuperando a área degradada de maneira plena e integral.
Nesse particular, note a transcrição de trecho da informação técnica anexada aos autos, elaborada pelo Centro Técnico Regional de Fiscalização III Santos em 08 de dezembro de 2015 (fls. 149/150), documento utilizado para embasar toda a causa de pedir alinhavada na exordial: (...) III.
Da Análise do Caso: Vamos nos ater aos itens 1 e 5 do TAC, uma vez que os demais podem ser considerados cumpridos, conforme atestado na Informação Técnica nº 041/2.013, deste CTRF3.
Foi realizado sobrevoo com helicóptero na data de 30/09/2015 e pudemos constatar que as medidas de recuperação propostas foram insuficientes para restauração ecológica do local degradado (vide fotos em anexo).
Não houve o incremento de 200 (duzentas) novas árvores no local dos fatos, de modo a permitir a recuperação da vegetação de restinga no terreno impactado.
Sabemos que o plantio de mudas de espécies nativas foi realizado no passado, porém não surtiu efeito em decorrência de dificuldades operacionais na manutenção do reflorestamento.
Além disso a área não se encontra mais isolada, de modo a garantir a regeneração natural do fragmento florestal.
Cerca e alambrados foram retirados por vândalos que se utilizam da área para depredação e usos indevidos. (...) (sublinhado nosso) Sem prejuízo, a i. perita judicial, através de vistoria in loco, atestou, de igual forma, o descumprimento da obrigação ambiental prevista no TAC, com destaque para o acúmulo de lixo no local e a ausência de isolamento do mesmo ou de restrição de seu acesso por pessoas e animais (fls. 469 e 473, item 12).
Como se vê, no contexto acima descrito, impossível defender-se a extinção da obrigação ambiental pelo adimplemento, como tenta fazer o embargante.
Reconhece este juízo e também o embargado - que o embargante interveio na área degradada, nela plantando mudas de árvores com o objetivo de restaurar a vegetação nativa.
Todavia, de nada adianta a Municipalidade iniciar o processo de recuperação de uma área degradada sem, concomitantemente, através de fiscalização permanente e habitual, zelar para que as medidas adotadas (no caso, o plantio de mudas de árvores) alcancem o objetivo final, qual seja, o retorno ao status quo ante do bem ambiental (de natureza indivisível e indisponível).
E foi justamente isso o que ocorreu na hipótese sub judice.
Nesse ponto, aliás, importante destacar que não se está aqui a defender a existência de uma obrigação ad eternum para o ente político, ou mesmo a existência de título extrajudicial dotado de exequibilidade permanente e infinita, conforme afirmado pela inicial.
O que temos nestes autos é apenas uma obrigação que teve a sua execução iniciada, porém não concluída, em razão do seu devedor parecer entender que recuperar a vegetação de uma área degradada significa apenas plantar algumas mudas e esperar o tempo se encarregar do resto (como se não tivesse que acompanhar o desenvolvimento da vegetação e adotar providências capazes de impedir novas violações até o retorno do sítio ao status quo anterior ao dano ambiental).
Ressalvo, outrossim, que a intervenção jurisdicional no caso concreto não fere o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que a imposição de medidas coercitivas autorizadas pelo ordenamento jurídico objetiva apenas estimular a Municipalidade a cumprir prestações por ela própria assumidas em instrumento legal firmado com o Ministério Público Estadual.
Por fim, saliento que os próprios litigantes, no exercício da autonomia da vontade, estabeleceram livre e espontaneamente as cláusulas do negócio jurídico formalizado por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.
Juridicamente impossível, assim, reduzir os prazos ou as sanções pactuadas sem quaisquer elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar sua exorbitância, exiguidade ou incompatibilidade com os comezinhos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. É de se ressaltar, aqui, que o devedor possui, atualmente, diversos documentos e estudos técnicos já concluídos sobre a área subjudice, o que, a toda evidência, facilitará o cumprimento da obrigação.
Assim, apenas havendo justos e concretos motivos de fato e/ou de direito é que este juízo poderá deliberar sobre eventual ampliação dos prazos, ou mesmo imposição, substituição ou cumulação das medidas coercitivas, indutivas e mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Sucumbente, a Municipalidade, isenta de custas, arcará com as despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, tendo em vista a expressa vedação enunciada pelos artigos 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, 44, inc.
I, da LONMP - Lei nº 8.625/93, e 170, inciso I, da LOMPSP - LCE nº 734/93.
Por fim, registro que os presente embargos não foram recebidos com efeito suspensivo (exceção no atual sistema processual, cf. artigo 919, caput e §1º, da Lei Adjetiva Civil), além de eventual apelação ser, a princípio, dotada apenas de efeito devolutivo, na esteira do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC.
Certifique-se o decidido nos autos principais.
P. e I.
São Vicente, 22 de agosto de 2023.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 01:40
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 22:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:44
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
22/06/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:21
Petição Juntada
-
03/10/2022 18:51
Petição Juntada
-
30/09/2022 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2022 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2022 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 01:00
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2022 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2022 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2022 15:32
Ato ordinatório
-
19/09/2022 15:31
Documento Juntado
-
16/09/2022 12:11
Petição Juntada
-
16/09/2022 12:02
Petição Juntada
-
02/09/2022 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 11:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2022 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:00
Petição Juntada
-
20/06/2022 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2022 18:12
Petição Juntada
-
15/05/2022 09:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 06:46
Remetido ao DJE
-
04/05/2022 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2022 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:11
Petição Juntada
-
29/01/2022 02:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/01/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 03:12
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 17:18
Petição Juntada
-
17/12/2021 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2021 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2021 11:17
Ato ordinatório
-
11/11/2021 19:01
Petição Juntada
-
09/11/2021 17:54
Documento Juntado
-
10/07/2021 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/06/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2021 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2021 11:56
Remetido ao DJE
-
29/06/2021 11:01
Decisão
-
25/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:17
Ofício Juntado
-
02/03/2021 18:37
Petição Juntada
-
02/03/2021 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/03/2021 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2020 16:41
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 13:31
Petição Juntada
-
17/11/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 10:32
Remetido ao DJE
-
13/11/2020 19:47
Petição Juntada
-
13/11/2020 10:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2020 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2020 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2020 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2020 09:59
Ato ordinatório
-
05/11/2020 16:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2020 14:05
Ofício Expedido
-
04/06/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 16:13
Remetido ao DJE
-
02/06/2020 15:28
Proferido Despacho
-
02/06/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
23/12/2019 15:40
Petição Juntada
-
28/11/2019 17:31
AR Positivo Juntado
-
31/10/2019 10:08
Ofício Expedido
-
03/10/2019 18:14
Petição Juntada
-
27/09/2019 19:33
Petição Juntada
-
27/09/2019 19:32
Petição Juntada
-
23/09/2019 11:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2019 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2019 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 12:43
Remetido ao DJE
-
10/09/2019 16:17
Decisão de Saneamento do Processo
-
09/09/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:33
Petição Juntada
-
06/09/2019 17:30
Petição Juntada
-
20/08/2019 19:00
Petição Juntada
-
04/08/2019 13:56
Suspensão do Prazo
-
22/07/2019 21:59
Suspensão do Prazo
-
15/07/2019 19:01
Petição Juntada
-
05/07/2019 17:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/06/2019 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2019 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2019 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2019 17:21
Petição Juntada
-
06/03/2019 22:30
Suspensão do Prazo
-
15/02/2019 19:00
Petição Juntada
-
14/02/2019 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2019 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 10:19
Remetido ao DJE
-
11/02/2019 14:32
Proferido Despacho
-
07/02/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 15:52
Petição Juntada
-
24/08/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 14:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2018 15:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/08/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 17:42
Petição Juntada
-
27/06/2018 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 11:37
Remetido ao DJE
-
25/06/2018 16:59
Proferido Despacho
-
22/06/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 04:47
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 17:31
Petição Juntada
-
03/05/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 11:27
Remetido ao DJE
-
27/04/2018 17:07
Decisão
-
26/04/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 18:12
Petição Juntada
-
02/04/2018 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2018 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2018 18:01
Petição Juntada
-
27/03/2018 18:00
Petição Juntada
-
07/02/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2018 10:33
Remetido ao DJE
-
05/02/2018 14:19
Proferido Despacho
-
01/02/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 16:04
Petição Juntada
-
22/06/2017 05:17
Petição Juntada
-
25/04/2017 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2017 14:42
Apensado ao processo
-
07/04/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2017 09:17
Remetido ao DJE
-
05/04/2017 15:54
Proferido Despacho
-
05/04/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 13:57
Conclusos para Sentença
-
25/07/2016 19:53
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/07/2016 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2016 10:34
Remetido ao DJE
-
07/07/2016 11:52
Ato ordinatório
-
02/07/2016 11:15
Petição Juntada
-
27/06/2016 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2016 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2016 11:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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