TJSP - 1013333-22.2022.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Teixeira (OAB 223173/SP), John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP) Processo 1013333-22.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Therezinha Izabel de Souza Lima - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que ao autor, embora inativo, sejam aplicadas as benesses advindas das Resoluções nº 32/2011 e nº 42/2012, nos exatos termos em que se concedeu aos servidores em atividade, retroagindo-se a data da edição desta última resolução, procedendo-se, oportunamente, o apostilamento, em folha de pagamento, da diferença verificada e ainda condeno ao pagamento das prestações em atraso devidas, retroativas ao mês de março de 2012, observando-se a prescrição, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação de honorários advocatícios,pelo artigo 55 da lei 9.099/85.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
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27/05/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
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12/10/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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