TJSP - 0002760-30.2023.8.26.0158
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/11/2023 09:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
15/09/2023 17:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Quiros Bello (OAB 296805/SP) Processo 0002760-30.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: PIETRO DE LIRA DA SILVA -
Vistos.
Como se observa no curso da execução da pena, sobreveio condenação em desfavor do executado PIETRO DE LIRA DA SILVA no PEC 0002760-30.2023.8.26.0158, cuja pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direitos.
Nesse sentido a Colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,no dia 27 de abril de 2022, na sistemática de repetitivo aprovou o Tema nº 1.106, concluindo que: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" Com efeito, segundo firmado pela jurisprudência, é vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Desta forma, determino suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao executado no presente processo executório, até que o executado se encontre em regime de pena compatível com o resgate da restritiva de direitos.
Mantenha-se estes autos no subfluxo "processos suspensos", para oportuna execução da medida.
Int.
Santos, 18 de agosto de 2023 -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 13:02
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2023 13:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 12:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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