TJSP - 1000144-98.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:27
Remetidos os Autos
-
25/03/2025 10:19
Expedição de documento
-
28/02/2025 09:05
Petição Juntada
-
19/02/2025 14:26
Expedição de documento
-
12/02/2025 22:39
Publicação
-
12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos
-
12/02/2025 13:07
Ato ordinatório
-
21/11/2024 15:45
Petição Juntada
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30/10/2024 17:10
Documento Juntado
-
25/10/2024 23:11
Publicação
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25/10/2024 00:30
Remetidos os Autos
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24/10/2024 18:06
Julgada improcedente a ação
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10/10/2024 16:54
Conclusos
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24/09/2024 16:25
Conclusos
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13/09/2024 05:47
Petição Juntada
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30/08/2024 10:36
Petição Juntada
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27/08/2024 23:51
Publicação
-
27/08/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
26/08/2024 14:54
Ato ordinatório
-
20/07/2024 17:35
Petição Juntada
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24/06/2024 22:26
Publicação
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:26
Conclusos
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13/06/2024 22:29
Publicação
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13/06/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 11:41
Ato ordinatório
-
22/05/2024 14:05
Petição Juntada
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19/04/2024 13:38
Conclusos
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19/04/2024 13:35
Expedição de documento
-
22/11/2023 01:04
Ato ordinatório
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19/10/2023 09:48
Documento Juntado
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21/09/2023 15:35
Petição Juntada
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11/09/2023 15:07
Petição Juntada
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06/09/2023 14:39
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB 190335/SP) Processo 1000144-98.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Moizes Otrante - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 01.
Trata-se de Ação Declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida por Rosa Moizes Otrante em face de Banco Bradesco S/A.
Contestação às fls. 42/61.
Réplica às fls. 164/172.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02.
Em preliminar o réu impugna o deferimento da gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não conseguiu demonstrar que a parte autora goza de situação financeira favorável.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida.
Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. 3.
Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 101/107. 04.
Conforme pacificado pelo e.
STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5.
Em réplica, a autora nega a assinatura no contrato e pugna por perícia (fls. 164/172). 5.1 Na fase de especificação de provas, a requerida pleiteia de perícia grafotécnica (fls. 176), enquanto a requerente deixou decorrer o prazo in albis (fls. 177).
Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica.
Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora.
Caberá ao perito analisar se necessária a avaliação dos documentos originais. 06.
Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr.
Alexsandro Marques (e-mail: [email protected]), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07.
Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.
Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2023 23:15
Publicação
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
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25/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:15
Conclusos
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03/08/2023 10:58
Conclusos
-
03/08/2023 10:58
Expedição de documento
-
28/04/2023 15:22
Petição Juntada
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14/04/2023 23:06
Publicação
-
14/04/2023 05:39
Remetidos os Autos
-
13/04/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:12
Conclusos
-
04/04/2023 16:40
Conclusos
-
01/03/2023 10:57
Petição Juntada
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09/02/2023 02:18
Publicação
-
08/02/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 16:14
Ato ordinatório
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06/02/2023 16:41
Petição Juntada
-
27/01/2023 10:03
Documento Juntado
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13/01/2023 17:39
Expedição de documento
-
12/01/2023 22:15
Publicação
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12/01/2023 00:08
Remetidos os Autos
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11/01/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 08:06
Conclusos
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10/01/2023 12:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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