TJSP - 1007264-07.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Mandado
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09/10/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Coelho Ciciliato (OAB 343272/SP) Processo 1007264-07.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Serraria Cervinho Me -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo apresentar: Procuração em que conste a data da outorga do mandato, devidamente datada e atualizada; Requerimento de empresário, comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL e Nota Fiscal da transação havida entre as partes.
Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial.
O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020).
Int. -
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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