TJSP - 1506438-57.2022.8.26.0014
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:44
Ato ordinatório
-
07/02/2025 17:08
Expedição de documento
-
07/02/2025 17:07
Ato ordinatório
-
31/10/2024 03:37
Publicação
-
30/10/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 15:45
Extinta a Punibilidade por Perdão Judicial
-
29/10/2024 10:43
Conclusos
-
25/10/2024 17:54
Petição Juntada
-
25/10/2024 15:37
Expedição de documento
-
25/10/2024 15:37
Ato ordinatório
-
25/10/2024 15:34
Documento Juntado
-
25/07/2024 13:45
Expedição de documento
-
25/07/2024 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 10:00
Conclusos
-
25/07/2024 08:51
Conclusos
-
19/07/2024 17:06
Petição Juntada
-
19/07/2024 03:31
Publicação
-
18/07/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
17/07/2024 19:38
Expedição de documento
-
17/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:42
Conclusos
-
26/03/2024 10:20
Conclusos
-
19/03/2024 14:17
Petição Juntada
-
19/03/2024 07:22
Publicação
-
18/03/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
18/03/2024 13:09
Ato ordinatório
-
06/03/2024 13:12
Petição Juntada
-
05/03/2024 13:22
Expedição de documento
-
05/03/2024 13:22
Ato ordinatório
-
03/03/2024 07:50
Expedição de documento
-
23/02/2024 11:39
Petição Juntada
-
21/02/2024 14:01
Expedição de documento
-
21/02/2024 14:00
Ato ordinatório
-
19/01/2024 01:21
Publicação
-
18/01/2024 05:30
Remetidos os Autos
-
17/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:26
Petição Juntada
-
24/11/2023 16:23
Conclusos
-
24/11/2023 04:45
Publicação
-
23/11/2023 15:39
Classe Retificada
-
23/11/2023 15:02
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 13:38
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 16:25
Conclusos
-
25/09/2023 17:44
Conclusos
-
15/09/2023 10:59
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/09/2023 10:59
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2023 16:38
Remetidos os Autos
-
06/09/2023 08:32
Publicação
-
05/09/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:41
Conclusos
-
05/09/2023 09:40
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2023 09:40
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/09/2023 01:23
Expedição de documento
-
27/08/2023 01:44
Expedição de documento
-
24/08/2023 23:00
Publicação
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:54
Expedição de documento
-
23/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:50
Conclusos
-
23/08/2023 08:49
Documento Juntado
-
22/08/2023 15:06
Petição Juntada
-
19/08/2023 10:25
Petição Juntada
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Oliveira Barros (OAB 343415/SP) Processo 1506438-57.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Thaina Dias da Silva -
Vistos.
Fls. 10/14: Cuida-se de manifestação apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) incompetência do Juízo; (ii) prescrição; e (iii) impenhorabilidade dos valores constritos.
Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Conforme se infere da CDA que instrui a presente execução fiscal, cuida-se de execução de pena de multa imposta em processo criminal ajuizada pela Fazenda Estadual em 2022.
No julgamento da ADI 3150, o C.
Supremo Tribunal Federal, analisando a redação do artigo 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 9.268/96 (que nada dispunha expressamente acerca da competência para o processamento da execução), entendeu pelo reconhecimento da legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa.
Ainda conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, a legitimação da Fazenda Estadual para a execução da pena de multa somente surgiria a partir da comprovada inércia do Ministério Público em promover a respectiva execução penal, o que atrairia a competência da respectiva Vara de Execução Fiscal para o processamento do feito.
Confira-se a ementa da ADI 3150: Ementa: Execução penal.
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pena de multa.
Legitimidade prioritária do Ministério Público.
Necessidade de interpretação conforme.
Procedência parcial do pedido. 1.
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2.
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3.
Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (g. n.) Ocorre, contudo, que a redação do artigo 51, do Código Penal, foi sensivelmente alterada pela Lei nº 13.964/19, após, portanto, o julgamento da ADI 3.510, pelo C.
Supremo Tribunal Federal, passando a dispor que: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (g. n.) Como se nota, a atual redação do artigo 51, do Código Penal, prevê expressamente a competência do juízo da execução penal, de modo que, ainda que se reconheça no caso a legitimação da Fazenda Estadual para a propositura da execução penal (questão a ser analisada pelo juízo competente, bem como as demais questões suscitadas pelo executado), deve o feito tramitar perante a respectiva Vara de Execuções Criminais.
Anoto, ademais, que a presente execução fiscal foi proposta em 2022, não sendo abarcada, portanto, pela modulação de efeitos da ADI 3.150, já que posterior ao seu trânsito em julgado (02/06/2020).
Desse modo, além das outras questões arguidas pela executada, vislumbra-se, a princípio, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito.
Diante de tal situação, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores em favor da executada.
PROVIDENCIE-SE o necessário com urgência, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
No mais, em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo comum de quinze dias, acerca de eventual incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa.
CONCEDO ainda o prazo de quinze dias à executada para regularização de sua representação processual nos autos, apresentando documento(s) de sua identificação (certidão supra).
Com a manifestação das partes, ou o decurso do prazo concedido, tornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:01
Publicação
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 16:28
Expedição de documento
-
16/08/2023 16:27
Documento Juntado
-
16/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:41
Conclusos
-
16/08/2023 11:39
Documento Juntado
-
15/08/2023 17:56
Petição Juntada
-
15/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:40
Conclusos
-
12/08/2023 13:23
Documento Juntado
-
31/08/2022 00:00
Documento Juntado
-
25/08/2022 14:38
Expedição de documento
-
25/08/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:28
Conclusos
-
16/08/2022 11:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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