TJSP - 1012653-97.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 05:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1012653-97.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Fernando de Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FLAVIO FERNANDO DE SOUZA para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor os valores devidos a título de diárias pelo período em que permaneceu realizando o Curso de Formação de Sargentos no período de 29/10/2019 a 20/03/2020, computando-se somente os dias úteis (fls. 76/82), nos moldes estabelecidos no Decreto Estadual n.º 48.292/2003, com o limitador de 50% do artigo 8.º e deduzidos os valores pagos a título de abono transferência e ajuda de custo alimentar.
O montante devido será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação.
O montante será apurado mediante simples cálculo aritmético e deverá observar o Tema nº 810 e o regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, notadamente o estabelecido no artigo 3º.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 22:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2022 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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