TJSP - 0008174-92.2006.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:43
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Eugenio dos Santos (OAB 192844/SP), Kleber Brescansin de Amôres (OAB 227479/SP) Processo 0008174-92.2006.8.26.0323 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sao Paulo - Como cediço, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas.
Desta forma a isenção benefício de que gozam os entes públicos não se aplica aos conselhos, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO.
RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2.
Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4.
As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5.
Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6.
Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.225 - PR (2019/0344282-6) RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 20/05/2020. (destaque nosso) E, considerando que a dívida foi extinta na esfera administrativa, deve a exequente arcar com as custas, pelo princípio da causalidade.
Intime-se. -
29/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2019 14:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2019 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2019 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2019 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2017 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2017 11:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2017 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2017 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2016 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2016 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2016 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2015 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2015 17:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2015 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2014 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
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30/07/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/04/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2012 00:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
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13/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
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19/01/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/04/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2008 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2006 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2008
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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