TJSP - 1008119-74.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 10:19
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1008119-74.2023.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1) Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo acima especificado.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2) Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor foi realizada, motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte requerida à parte autora. 3) O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar, se necessário, durante o dia e com moderação. 4) Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º).
E, ainda, a advertência à parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5) No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6) Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora. 7) Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9) Infrutífera a diligência e recolhida a taxa de impressão, autorizo desde já o bloqueio de transferência e circulação do veículo. 10) Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.
Regularizados, proceda-se carga do mandado.
Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC).
Intime-se. -
17/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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