TJSP - 1007160-15.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 14:18
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:11
Homologada a Transação
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06/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 11:10
Juntada de Mandado
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10/11/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Keli Cecilia Esperança (OAB 396136/SP) Processo 1007160-15.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adauto Carlos de Oliveira Assis - Me -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo esclarecer a divergência entre o endereço constante da inicial de fls. 1 e aquele informado no requerimento de empresário de fls. 6.
Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial.
O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020).
Int. -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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