TJSP - 0022439-12.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 10:05
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB 180801/SP), Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB 411688/SP) Processo 0022439-12.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eide Cristiane Ferreira da Silva - Exectdo: Luiz Claudio Ferreira dos Santos -
Vistos.
Valor do débito: R$ 38.446,71 (trinta e oito mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) em agosto de 2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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