TJSP - 1021275-66.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:52
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
25/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:09
Decisão Determinação
-
07/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:34
Decisão Determinação
-
09/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:16
Decisão Determinação
-
09/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 13:54
Decisão Determinação
-
18/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:29
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça
-
09/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:59
Juntada de Decisão
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:41
Decisão Determinação
-
22/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1021275-66.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Roberto Malachias -
Vistos.
I. À luz do art. 654, § 1º do Código Civil, o "instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.".
No caso sub examine, a procuração outorga poderes de forma genérica, sem informar os limites do mandato (p. 9).
Destarte, faz se mister a regularização da representação processual.
Pontua-se que não se trata de rigor excessivo, mas sim de cautela a vista da proliferação deste tipo de ação como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Manutenção da r.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, porque o autor descumpriu a determinação de emenda da inicial, no sentido de apresentar procuração específica para esta demanda, com base nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017.
Pertinência da ordem judicial, diante da constatação de que o instrumento de mandato que acompanhou a petição inicial é genérico, e também foi utilizado para a propositura de outra demanda.
Necessidade de observação da recomendação do NUMOPEDE, que tem como finalidade coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do poder judiciário.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Diligência extremamente simples de ser cumprida, e que não resulta em qualquer prejuízo à parte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1004138-87.2021.8.26.0541, rel.
Des.
Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2023).
Ante o exposto, regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, sua representação processual, apresentando procuração na qual conste a finalidade específica do mandato.
II.
Tendo em vista o disposto no art. 292, inc.
V, VI, VII e VIII do CPC, bem como o fato de o limite do cartão ser R$ 5.446,00 (p. 14), justifique a parte autora, no prazo de emenda, o valor atribuído à causa, retificando-o se for o caso.
III.
A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, já que o autor qualifica-se como aposentado e sua remuneração mensal é superior a três salários mínimos (p. 15).
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) extratos bancários completos de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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