TJSP - 1015524-14.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1015524-14.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma da Silva e Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c revisional de contrato, na qual a autora pretende o reconhecimento de excesso dos juros pactuados.
A autora ajuizou, ainda, ação (processo de autos nº 1009411-44.2023.8.26.0196), com a mesma fundamentação e mesmos pedidos, decorrente de outro contrato, porém, da mesma natureza jurídica e firmado com a mesma ré.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da detida análise dos autos, observo que, de fato, há identidade quanto à causa de pedir entre este processo e aqueles acima indicados.
Observo que as respectivas ações discutem a revisão de contratos, da mesma natureza, firmados entre as mesmas partes.
Ressalto que para reconhecimento da conexão não se exige a perfeita identidade entre as demandas, mas, apenas a presença de liame entre elas, que torne possível o julgamento simultâneo das ações, a fim de se evitar decisões contraditórias.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações.
V.
Barbosa Moreira.
A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, SP: Saraiva, 1979, passim.
A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo (Comentários ao Código de Processo Civil; pág 384; 1° Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
De rigor, portanto, o reconhecimento da conexão e o apensamento para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Apensem-se, para tanto, estes autos àqueles e certifique-se, com urgência.
Friso que, por medida de economia e celeridade processual, todos os atos processuais após a defesa serão praticados naquele feito, autos de nº 1009411-44.2023.8.26.0196, até o julgamento simultâneo.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se na forma da lei.
Int. -
29/08/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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28/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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