TJSP - 1089127-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
26/02/2025 18:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/02/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:50
Ato ordinatório
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:55
Ato ordinatório
-
28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
21/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Krislayne de Araujo Guedes Salvador (OAB 13281-A/MA) Processo 1089127-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bento Case de Andrade - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
BENTO CASÉ DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S/A, representado nos autos, narrando ter sido surpreendido pela promoção de desconto em seu benefício previdenciário, de n. 32/543.728.293-8, no valor de R$169,80, pelo requerido.
Alega que tal desconto é indevido, visto que não houve contratação de nenhum produto ou serviço do réu.
Assim, requer a declaração de inexistência do contrato n. 13440223 e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais.
Apresilhou documentos (fls. 11/42).
A fls. 43/44, o Juízo deferiu a gratuidade de trâmite e a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Citado, o réu apresentou resposta (fls.62/79).Em suscitou prejudicial de mérito, decadência e prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade do desconto, visto que o autor contratou cartão de crédito consignado, em 18.12.2017, e realizou pedido de saque, no valor de R$ 4.350,00.
O autor também solicitou seis saques complementares, que, juntamente com o saque anterior,somam R$13.621,64, disponibilizados na conta da qual o autor é titular, no Banco Bradesco, na agência 2087, conta 502731-4.
Juntou documentos (fls. 80/132).
Réplica a fls.136/139. É o relatório.
D E C I D O.
Repilo as prejudiciais de mérito.
O contrato em liça, de trato sucessivo, tem seus efeitos protraídos no tempo, renovando-se, a cada subtração mensal da prestação pactual, o suposto ilícito passível de nulificação, de maneira que, se adotado os prazos decadencial e prescricional expostos pelo requerido, estes sequer teriam iniciado o seu curso.
No tom, quanto às duas temáticas, em caso símile: "APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002099-81.2020.8.26.0047; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021 Grifo nosso).
No mais, no presente feito, o autor nega a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com o requerido vinculado a seu benefício previdenciário de n. 543.728.293-8 Este, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato e das solicitações de saques, acostando os instrumentos.
Todavia, a autenticidade da assinatura do autor é impugnada (fl. 295 e 298).
Primeiramente, verifica-se que não há dissenso jurídico relevante ao julgamento do processo.
Por outro lado, a controvérsia exige a produção de prova pericial, de natureza grafotécnica.
O encargo da prova é do requerido, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito Ciro Osaki.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de dez dias.
Após, intime-se o perito para que estime seus honorários.
Caberá ao requerido a antecipação dos honorários do perito.
Por fim, a controvérsia existente é iminentemente técnica, razão pela qual outros meios de prova não são adequados para dirimi-la.
Intimem-se as partes, para efeito do artigo 357, § 1º, do C.
P.
C .
Intimem-se. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 13:08
Expedição de Carta.
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06/07/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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