TJSP - 1004415-81.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 12:27
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 13:50
Mandado devolvido #{resultado}
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01/09/2023 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1004415-81.2023.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Não vislumbro enquadrar-se o caso aqui tratado naqueles elencados nas hipóteses que justificam Segredo de Justiça.
Assim indefiro o trâmite em segredo de justiça.
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 38/40, a mora do comprador.
Assim sendo, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo Bem: Veículo: Honda/Elite 125, placa GIO7D96, chassi 9C2JF8500NR010297, Renavam 001297675794, fabricado em 2022, modelo 2022, cor Cinza, depositando-o em mãos da requerente.
Efetuada a liminar, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) requerido(a) pague o saldo devedor constante da inicial, caso em que será restituído o bem apreendido, consoante disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá ainda o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, independentemente da purga da mora.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao Comandante da Policia Militar.
Deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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