TJSP - 1055248-66.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:58
Julgada improcedente a ação
-
27/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/12/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/12/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:56
Ato ordinatório
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 17:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 21:20
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
09/11/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB 130857/SP) Processo 1055248-66.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Tereza Taverna Pechiaia -
Vistos. 1-) Defiro os beneficios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação.
Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento.
O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente podem ser admitidos nos casos em que se verifique a verossimilhança nas alegações.
Como o objeto da lide é o fornecimento de tratamento médico, com disponibilização de medicamento sem comprovação de registro na ANVISA, o que impede o atendimento da demanda, na forma da tese firmada no julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.657.156/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado do Sistema de Recursos Repetitivos (Tema 106), publicada no DJe de 21/9/2018, concluiu, para os fins do disposto no art. 1.041, do CPC que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamente na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Não há requisitos para a antecipação da tutela de urgência, na medida em que o tratamento medicamentoso tem natureza eletiva, não oferecimento risco para a vida da autora.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de medida liminar, sem a oitiva da a parte ré. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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