TJSP - 1015353-72.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) Processo 1015353-72.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12, e parte ré/executado - PRUDENPINHOS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP, CNPJ 55.***.***/0001-95, EDINO RICARDO BERGAMO, CPF *53.***.*72-87 e ANTONIA JACINTA BERGAMO, CPF *70.***.*75-15, cujo valor da causa é: R$ 122.475,03(CENTO E VINTE E DOIS MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E TRES CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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