TJSP - 1028145-64.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:17
Homologada a Transação
-
07/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:08
Expedição de Informações.
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05/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB 341899/SP), Roque de Sousa Pontes Theodoro (OAB 348139/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) Processo 1028145-64.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Aparecida de Araujo Santos - Reqdo: Vieira & Vieira Comércio de Veículos Ltda - 1) Quanto à juntada das provas documentais através de link, conforme o artigo 119 das NSCGJ, os documentos para juntada aos autos digitais devem observar o formato em PDF.
Excepcionalmente, quando a digitalização for tecnicamente impossível (NSCGJ, art. 1.259) devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.
As mesmas NSCGJ (art. 1.259, § 3º) determinam que além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.
Assim, à parte requerida para, desejando, regularizar a documentação mencionada na inicial, no prazo de 10 dias. 2) Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.
Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º).
E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo.
Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed.
Saraiva, SP 2018).
Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais.
Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente.
Conforme decidido pelo CNJ (0002260-11.2022.2.00.0000), só se admitem audiências telepresenciais de conciliação e de instrução e julgamento quando houver requerimento das partes.
Assim, no mesmo quinquídio, digam, para o caso de se revelar necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, qual forma pretendem: presencial ou telepresencial.
Ficam desde já alertados os litigantes que dada a excepcionalidade da forma telepresencial, ela só será adotada diante da CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODAS AS PARTES, não se presumindo a opção em caso de silêncio.
Por fim, assente-se que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento.
Int. -
26/08/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 17:07
Expedição de Carta.
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30/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/03/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 05:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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