TJSP - 1116855-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 05:08
Baixa Definitiva
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29/06/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:19
Homologada a Transação
-
16/10/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Silva de Lima (OAB 377808/SP) Processo 1116855-36.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Rafael Camargo Raia -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, formulando a requerente, ainda, pedido de tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado, sem a oitiva da parte contrária, à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas, independentemente do motivo.
Aqui, a despeito de fixada caução (fls. 25 cláusula X), tem-se que tal garantia tornou-se inócua, eis que, nos devidos limites desta fase processual, já se encontra exaurida.
Destarte, DEFIRO liminarmente a desocupação do imóvel, com prazo de quinze dias, mediante prestação de CAUÇÃO no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, parágrafo 1°, IX da Lei nº 8.245/91, devendo o autor prestá-la no prazo de 72 horas.
Tome-se por termo.
Após, fica deferida a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, expedindo-se mandado.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Cientifique(m)-se eventual(ais) fiador(es) e/ou sublocatário(a)(s) do imóvel.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:21
Expedição de Carta.
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23/08/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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