TJSP - 1001879-67.2023.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJE
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 08:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 16:21
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 14:05
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erick Mota Borghesi (OAB 200365/MG) Processo 1001879-67.2023.8.26.0180 - Monitória - Reqte: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal -
Vistos. 1 Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se. 2 No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, artigo 700, inciso I).
Assim, sendo evidente o direito da autora (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (Código de Processo Civil, artigo 701). 3 Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701 de referido código, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 4 Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exigido (sendo que nessa hipótese as custas processuais serão exigidas), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte ré advertida de que o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5 A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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