TJSP - 1007133-05.2022.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:47
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 15:46
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:26
Juntada de Ofício
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07/02/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 23:02
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauce Cristina Perassa de Freitas Siqueira (OAB 158936/SP) Processo 1007133-05.2022.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Isabela Matos Bitencourt da Silva - Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A impugnação apresentada não comporta acolhimento.
O fato do executado ter, no ano de 2012, constituído nova família com nascimento do segundo filho não autorizava o executado a efetuar pagamento dos alimentos à filha, ora exequente, em valor inferior ao constante no título executivo judicial.
O executado confessou que, a partir do ano de 2012, passou a efetuar pagamentos mensais da pensão alimentícia devida, no importe de R$ 700,00, sem atualização anual de acordo com os índices do salário mínimo.
O pagamento realizado em valor inferior ao devido não pode ser interpretado como uma concordância tácita da genitora da exequente, que possui legitimidade para execução da diferença devida.
A impugnação do executado em relação aos cálculos do débito de fls. 23/24, também não merece acolhimento, uma vez que não comprovou nos autos ter realizado pagamento de pensão em valor superior ao devido nos meses de janeiro/2012 a abril/2012 para justificar o abatimento da diferença superior no débito exequendo.
A pretensão do executado de pagamento parcelado do débito exequendo pode ser buscado diretamente junto à parte exequente, comunicando-se nos autos eventual acordo celebrado para pagamento da dívida.
Por outro lado, o pedido de pagamento da pensão vincenda no importe de 15% de seus vencimentos líquidos, com desconto direto em folha de pagamento, implica em revisão da pensão alimentícia e deve ser objeto de ação autônoma.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado pelos motivos acima alinhavados.
Defiro a expedição de ofício ao novo empregador do executado apontado pela parte exequente à fl. 89 para desconto das pensões vincendas e depósito em conta judicial de titularidade da genitora da menor.
Concedo à exequente o prazo de dez dias para juntar aos autos memória de cálculo atualizada e requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Ciência ao MP.
Intime-se. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:44
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 21:14
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2022 10:27
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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