TJSP - 1009632-09.2023.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009632-09.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Borges Santos - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 410/414.
Nada mais sendo requerido neste processo, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
13/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/05/2025 22:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/05/2025 21:24
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:24
Contrarrazões Juntada
-
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 20:50
Apelação/Razões Juntada
-
11/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 22:30
Julgada improcedente a ação
-
10/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:42
Conclusos para Sentença
-
06/03/2025 05:23
Petição Juntada
-
26/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:30
Petição Juntada
-
21/02/2025 17:11
Alegações Finais Juntadas
-
03/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:46
Petição Juntada
-
08/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 09:23
Emenda à Inicial Juntada
-
17/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 16:30
Documento Juntado
-
10/07/2024 16:28
Documento Sigiloso Juntado
-
17/05/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 21:01
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 20:31
Petição Juntada
-
07/02/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 04:08
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:01
Réplica Juntada
-
02/02/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 07:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:00
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 09:29
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 17:09
Contestação Juntada
-
26/10/2023 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 02:00
Petição Juntada
-
20/10/2023 06:18
AR Positivo Juntado
-
06/10/2023 11:03
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1009632-09.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Borges Santos - Fls. 64/66: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 1.Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, na qual o autor formula pedido de tutela de evidência para que seu nome não seja incluído nos registros desabonadores do SCPC e da SERASA e para que passe a pagar, desde já, a quantia de R$ 896,94 por parcela.
As alegações do autor, de que a réu cobra as prestações do financiamento em valor superior ao efetivamente devido, vieram alicerçadas em cálculos produzidos unilateralmente e em desacordo com as cláusulas contratuais ao qual ele livremente aderiu.
Aliás, no que se refere à capitalização dos juros, o item "9", do quadro "Características da Operação", bem como a cláusula 2.1 do contrato, apontam, de maneira inequívoca e com destaque, que o autor anuiu expressamente à sua aplicação, com periodicidade diária.
Assim sendo, não convencido da verosimilhança das alegações do autor, tampouco preenchidos os requisitos previstos no art. 311, inciso II, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Assim, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino, após o recolhimento determinado no item 1, a citação do réu para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Int.
São Vicente, 21 de agosto de 2023.
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 01:37
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:33
Petição Juntada
-
02/08/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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