TJSP - 0001247-87.2022.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 07:14
AR Positivo Juntado
-
15/04/2025 11:56
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 12:13
Certidão Juntada
-
02/04/2025 12:13
Certidão Juntada
-
02/04/2025 08:32
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2025 08:32
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:19
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:52
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:47
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
21/09/2024 08:06
AR Positivo Juntado
-
06/09/2024 04:36
Certidão Juntada
-
05/09/2024 09:17
Carta de Intimação Expedida
-
02/09/2024 16:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 11:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:31
Petição Juntada
-
10/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 06:16
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:46
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Patricia Delgado (OAB 136720/SP), Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Marcio Peres Biazotti (OAB 85217/SP) Processo 0001247-87.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Rogich, Ana Paula Rogich Proença - Exectdo: Marcio Peres Biazotti, Marcio Peres Biazotti -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelos exequentes contém termo de negociação de dívida referente a água e esgoto no importe de R$ 13.538,14, todavia, os débitos são de fevereiro a junho de 2017 e janeiro/2018, enquanto que a exequente imitiu-se na posse em 24.11.2016.
Além disso, no cálculo apresentado, os aluguéis já constam com a multa de 10% e juros.
Ocorre que no demonstrativo foi aplicada mais uma multa (R$ 2.129,04) e juros (R$ 17.089,46).
O valor devido é de R$ 44.268,43.
Os exequentes responderam, concordando com a exclusão dos valores referentes à água.
Em relação à multa e honorários, são devidos, na medida em que previstos no art. 523, §1º, do Cód. de Processo Civil (fls. 189/191), porém, como a conta de água estava equivocada, concorda com a intimação do executada para pagamento de forma voluntária, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Cód. de Processo Civil.
DECIDO.
A impugnação é subsistente.
Os exequentes concordaram em excluir os valores cobrados a título de água, bem como concordam em intimar novamente o executado para pagamento voluntária, sob pena de incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do Cód.
De Processo Civil.
No entanto, houve também a cobrança indevida da multa de 10% na inicial do cumprimento de sentença.
Isso porque foi embutido no cálculo apresentado referida verba (fls. 04), antes de mesmo de ter decorrido o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, o que fez com que na decisão de fls. 122 fosse utilizado o valor apresentado na inicial (já com a multa inclusa) para intimação dos executados, sob pena de multa novamente de 10% e honorários de advogado de 10%, em evidente bis in idem.
O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, dá ensejo à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §1º, do Cód. de Processo Civil.
Nesse sentido: "1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC".
Resp. 1.134.186/RS (grifo meu).
Posto isso, ACOLHO a impugnação e determino que os exequentes apresentem nova planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feito com a exclusão das verbas informadas neste decisum.
Fixo os honorários em favor dos executados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a apresentação da planilha, intimem-se os executados para pagamento ou impugnação, desde que surjam novos elementos a serem impugnados.
Int. -
25/08/2023 06:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 06:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/02/2023 13:35
Alvará Expedido
-
01/02/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:21
Petição Juntada
-
21/10/2022 06:39
Petição Juntada
-
06/10/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 12:33
Ofício Juntado
-
26/09/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 10:28
Ofício Juntado
-
20/09/2022 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2022 07:37
Petição Juntada
-
16/09/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 06:14
AR Positivo Juntado
-
15/09/2022 03:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/09/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 16:16
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 11:34
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/09/2022 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2022 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 12:18
Carta de Intimação Expedida
-
05/09/2022 12:17
Carta de Intimação Expedida
-
02/09/2022 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2022 13:58
Petição Juntada
-
31/08/2022 15:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/08/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 19:17
Petição Juntada
-
02/06/2022 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 20:37
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/03/2022 15:53
Petição Juntada
-
22/02/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
18/02/2022 18:34
Proferido Despacho
-
18/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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