TJSP - 1004140-23.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004140-23.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto Leão da Aldeia Ltda. - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente.
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:23
Ato ordinatório
-
02/08/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2024.
-
16/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Mandado
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08/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP) Processo 1004140-23.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Posto Leão da Aldeia Ltda. -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido.
Após, recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça pelo exequente, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Caso a parte executada esteja em local incerto e não sabido, havendo requerimento de pesquisa de endereço on-line, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo requerimento de pesquisa de bens, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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